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Do excesso de execução - anatocismo

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Excesso na execução pela ilimitação da cobrança de juros

Na maioria dos casos há excesso na execução pela ilimitação da cobrança de juros, a qual deveria respeitar o limite de 12% contido no artigo 192 § 3º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.062 e 1.262, ambos do Código Civil.

Em comentário ao artigo 1.262 da lei civil citado, a autora Maria Helena Diniz, na obras Código Civil Anotado, ed. Saraiva, p. 775, esclarece:

O mútuo feneratício ou oneroso é permitido no nosso direito, uma vez que a lei possibilita que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a taxa de 12% ao ano, sob pena de serem restituídos por meio de condictio indebiti Dec. N. 22.626/33, artigos 1, 2 e 13, Lei n. 1.521/51, art. 2; RT, 504:198, 478:132, 474:118, 473:117 e 197:530; RF, 139:563).

Está vedada a capitalização dos juros pela Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33, súmula 121 do STF; Lex 16:171; RT 495:181; RTJ, 79:734, 72:916, 77:966, 79:620)."

A atuação precipitada dos Bancos em executar as dívidas, dá-se porque interpreta erroneamente o contido no inciso IX do art. 4º da Lei de Reforma Bancária, ou sejam limitar a taxa de juros aplicada ao mercado financeiro não se entende como autorizar o Conselho Monetário Nacional a fixar qualquer taxa, mas sim, ordenar obediência a um limite, que é o previsto na Lei de Usura.

Existe a cobrança de juros sobre juros pelo Exequente, os chamados juros capitalizados permitidos às cédulas industrial e comercial por força de lei específica, vedada a cobrança de juros capitalizados em relação aos demais títulos.

Súmulas:

Súmula 121

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada


A norma constitucional, além do mais, é de eficácia plena, de aplicação imediata, ou seja, aquelas que receberam do legislador constituinte normatividade suficiente para incidirem de imediato, não estando a depender de complemento legislativo para a sua aplicação.

Além de que, estaria a disposição de qualquer cidadão via Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI), ou será que algum julgador ou intérprete da lei espera que a Lei Complementar que regule tal dispositivo venha a permitir ou dispor a taxa de juros como 15% ou qualquer outro valor que não o contido na Constituição Federal? A Lei Complementar de forma alguma poderá a vir contrariar a norma constitucional, que já estabeleceu um limite, sendo este inafastável por força de qualquer outro meio lgislativo, excetuando-se a Emenda à Constituição.

Mesmo o STF já tendo recentemente decidido, pela inaplicabilidade imediata do dispositivo constitucional, em nosso humilde entendimento, acreditamos na dinâmica do direito e que, caso não acreditemos na auto aplicabilidade, teremos que admitir que a força de lei é superior a força da norma constitucional, o que caracterizaria subversão na hierarquia das normas.

Em nome da função social do magistrado e na coragem do ser humano justo, que podem interceder em favor dos populares e consumidores em geral, equilibrando todo o sistema, pois modernamente, o interesse que deve prevalecer é a proteção à coletividade e não a proteção dos interesses de Instituições Financeiras que há muito sorvem o comerciante e a família brasileira.

A balança da deusa da justiça deve ser equilibrada, para fazer com que cessem os abusos da cobrança de juros bancários, pois, todos nós temos como rendimento, sob a responsabilidade das mesmas Instituições Financeiras, sob as barbas do Governo, responsável em limitar os índices de juros, juros muito menores se comparados aos que nos são cobrados por serviço prestado pelas mesmas, ceifando o poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da bilateralidade contratual o que desequilibra os contratos e o mercado de uma forma geral.

As Instituições bancárias se protegem de uma forma geral pela existência da súmula 596 do STF, porém, vamos analisá-la:


Súmula 596

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Tal súmula não serve para afastar a Lei de Usura porque fere, ela, o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), reconhecendo vergonhoso privilégio em favor das Instituições Financeiras, sem razão alguma, criando diferença entre as pessoas, Ademais, se assim não fosse, a referida súmula estaria revogada.

Nas palavras de Márcio Oliveira Puggina: "A Súmula n.º 596 foi editada diante de uma peculiaridade de sua época, qual seja a impossibilidade do Sistema Financeiro de utilizar-se, de forma generalizada do mecanismo de correção monetária. Logo, a única possibilidade de reposição do valor real da moeda, acrescida de remuneração de capital, era a taxação de juros, que cumpria, pois, dupla finalidade, repor as perdas inflacionárias e remunerar o capital. Sem correção monetária, o limite de juros em 12% ao ano conduziria o Sistema Financeiro à Falência. Ora, com a generalização da correção monetária, passando a incidir sobre todas as operações comerciais e civis, os juros passam a Ter função única, qual seja a de remunerar o capital. A partir daí a Súmula n.º 596 perde a sua finalidade e passa a ser não instrumento de manutenção do Sistema Financeiro, mas passaporte para a usura. Por isso a sua desatualização (AC n.º 194247698, julgada pela 4ª Câm. Cível do TARGS)."

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