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Do Direito do Consumidor

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Com a superveniência da Lei n.º 8.078 de 11.09.90...

que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, os contratos de prestações de serviços foram revistos e analisados, visando estabelecer normas, de ordem pública e interesse social, no sentido de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo.

Para efeitos da referida legislação, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviço. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou não e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ( artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).

O principal que nos cumpre, é que um dos princípios basilares da legislação que protege o consumidor diz que o ônus da prova é invertido em favor do consumidor (art. 6, VIII, 38 e 51, VI).

Portanto, perfeitamente aplicáveis os dispositivos legais de proteção ao consumidor no caso em tela, nem se cogite que não há relação de consumo, pois, o Requerido é devedor solidário que utilizou-se da prestação de serviço bancário existente no cotidiano de consumo.

O artigo 39 da lei já citada, dispõe sobre as práticas abusivas...

vedando ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que está acontecendo no caso ora apreciado se analisarmos o contrato de mútuo geralmente já confeccionados, carregado e cláusulas que restringe os direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o seu objeto e o equilíbrio contratual.

Referidas cláusulas são nulas de pleno de direito segundo o contido no artigos 51, caput e inciso IV do Código do Consumidor, e ainda, estabelece a multi citada legislação em seu artigo 54, § 3ºe 4º que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, o que não ocorre no contrato em pauta, e as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, deverão ser redigidas com destaque, permitindo imediata e rápida compreensão.

A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Bancárias, já é pacífica, conforme comentário do jurista Rodolfo de Camargo Mancuso, in Manual do Consumidor em Juízo, ed. Saraiva, p. 58:

Na área da responsabilidade civil dos Bancos, o TJSP produziu acórdão muito bem fundamentado pelo relator, Des. Sena Rebouças, em certa ação em que um Banco fora condenado a pagar "diferença de correção monetária sonegada (em março de 1990), no rendimento de cademeta de poupança em virtude da substituição de índices (IPC e BTNF), pelo plano económico do govemo federal, com ofensa ao ato jurídico perfeito''.

Foi desprovida a apelação do Banco, lendo-se no tópico final do acórdão: "Em suma, as normas econômicas são infraconstitucionais e, assim, não estão excluídas de apreciação pelo Poder Judiciário, principalmente sob o foco de causarem lesão ou ameaça a direito.

Cabe ao Judiciário ignorar o índice oficial e aplicar qualquer outro, como também pode fazer perícia para calcular a inflação real e a carroção devida, impedindo o enriquecimento sem causa. O mesmo raciocínio se aplica nos casos em que a lei impõe tablitas ou deflações'' (grifo nosso) (v.u., j. 10-3-1993, Boletim RASA, n. 1.797, p. 220 e s.).

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